Para Moraes, Bolsonaro pode ficar em silêncio, mas não faltar a interrogatório Para Moraes, Bolsonaro pode ficar em silêncio, mas não faltar a interrogatório
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Para Moraes, Bolsonaro pode ficar em silêncio, mas não faltar a interrogatório

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2 minutos de leitura 07.12.2020 14:08 comentários
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Para Moraes, Bolsonaro pode ficar em silêncio, mas não faltar a interrogatório

Na decisão que negou o pedido da AGU para que o inquérito sobre a suspeita de ingerência de Jair Bolsonaro na Polícia Federal seja encaminhado para conclusão, Alexandre de Moraes também afirmou que o presidente não tem o direito de recusar participação no interrogatório...

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Para Moraes, Bolsonaro pode ficar em silêncio, mas não faltar a interrogatório
Foto: /Carlos Moura/SCO/STF

Na decisão que negou o pedido da AGU para que o inquérito sobre a suspeita de ingerência de Jair Bolsonaro na Polícia Federal seja encaminhado para conclusão, Alexandre de Moraes também afirmou que o presidente não tem o direito de recusar participação no interrogatório.

O ministro reconheceu o direito de Bolsonaro, como investigado, de permanecer em silêncio, mas não de decidir “prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal”.

“Em momento algum, a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal ou mesmo uma autorização para que possam ditar a realização de atos”, escreveu o ministro.

Na decisão, Moraes pediu a Luiz Fux que marque a retomada do julgamento sobre a forma de depoimento: se presencial ou por escrito.

No entendimento de Moraes, só depois de definida a forma e marcado o interrogatório (ou enviadas as perguntas por escrito), Bolsonaro poderá exercer o direito de não responder.

“Somente à partir da concretização do ato investigatório oficial – intimação para interrogatório presencial ou envio de perguntas por escrito, dependendo da decisão do Plenário dessa CORTE –, caberá ao Presidente da República, no real, efetivo e concreto exercício do direito de defesa, analisar e ponderar sobre qual a amplitude que pretende conceder ao ‘diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado’, como fator legitimador do processo penal em busca da verdade real e esclarecimento dos fatos”, diz a decisão.

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