

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Mores justifica a prisão de Roberto Jefferson pela “necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” e lista os crimes cometidos pelo ex-deputado.
Para Moraes, a Polícia Federal trouxe aos atos “fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 286 (incitação ao crime), 287 (apologia ao crime ou criminoso), 288 (associação criminosa), 339 (denunciação caluniosa), todos do Código Penal, bem como os delitos previstos no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89; e 2º da Lei 12.850/13; nos artigos. 17, 22, I, e 23, I, da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o previsto no artigo 326-A da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”.
Como publicamos há pouco, o ministro diz que o ex-deputado “faz parte do núcleo político” que atua para “desestabilizar instituições republicanas”, utilizando-se de uma “rede virtual de apoiadores que atuam de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil”.
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