Ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella Ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella
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Ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella

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Pedro Canário
2 minutos de leitura 13.10.2020 10:51 comentários
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Ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella

O ministro Mauro Campbell Marques, do TSE, suspendeu os efeitos da decisão do TRE do Rio que declarou Marcelo Crivella inelegível...

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Ministro do TSE suspende inelegibilidade de Crivella

O ministro Mauro Campbell Marques, do TSE, suspendeu os efeitos da decisão do TRE do Rio que declarou Marcelo Crivella inelegível. O ministro viu “fragilidade” nas provas usadas pelo TRE-RJ para condenar o prefeito do Rio por abuso de poder econômico.

Com a decisão, Crivella está liberado para se candidatar à reeleição na disputa deste ano. A liminar, entretanto, ainda deverá ser julgada pelo Plenário do TSE.

De acordo com a decisão do TRE do Rio, Crivella participou de um comício eleitoral do filho em 2018 e levou funcionários da Comlurb, a estatal municipal de limpeza, para participar do evento. A decisão, unânime, concluiu que o prefeito usou a estrutura da Prefeitura numa campanha eleitoral, o que é ilegal.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell, a decisão se baseou apenas em documentos de uma CPI da Câmara dos Vereadores do Rio, que reproduziram depoimentos de gerentes regionais da Comlurb e notícias de veículos de imprensa. E a CPI concluiu que não houve envolvimento direto de Crivella no caso.

“Registro, inclusive, que, com base nos elementos advindos da CPI, não se constatou a existência de pressão, ameaça ou qualquer outro meio para obrigar funcionários da Comlurb a participar do evento realizado em espaço que, conforme também apontou o acórdão regional, foi alugado por candidato alegadamente vinculado ao ora requerente”, escreveu Campbell, na liminar.

E concluiu: “Além disso, vê-se que, apesar de constar que a Comlurb possui cerca de 20 mil funcionários, os depoentes fazem menção a estimativas de reduzido número de pessoas no evento realizado, as quais o acórdão nem sequer vincula ao quadro funcional da referida empresa”.

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