Ao derrubar decisão de Noronha, Fischer diz que Covid não era motivo para soltar Queiroz e mulher Ao derrubar decisão de Noronha, Fischer diz que Covid não era motivo para soltar Queiroz e mulher
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Ao derrubar decisão de Noronha, Fischer diz que Covid não era motivo para soltar Queiroz e mulher

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Pedro Canário
2 minutos de leitura 14.08.2020 13:19 comentários
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Ao derrubar decisão de Noronha, Fischer diz que Covid não era motivo para soltar Queiroz e mulher

Ao derrubar a liminar de João Otávio de Noronha, o ministro Felix Fischer atacou os principais fundamentos alegados pela defesa de Fabrício Queiroz e sua mulher. Ele ressaltou que a recomendação do CNJ sobre presos com Covid-19 "não determina a soltura indiscriminadamente, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção"...

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Ao derrubar decisão de Noronha, Fischer diz que Covid não era motivo para soltar Queiroz e mulher
Foto: Gustavo Lima/STJ

Ao derrubar a liminar de João Otávio de Noronha, o ministro Felix Fischer atacou os principais fundamentos alegados pela defesa de Fabrício Queiroz e sua mulher. Ele ressaltou que a recomendação do CNJ sobre presos com Covid-19 não determina a soltura indiscriminada, “nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção”.

“Justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura ampla de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.”

Segundo Fischer, é necessário que o Poder Judiciário avalie caso a caso, mas de forma integral, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto.

“Além das condições pessoais do preso, das características do crime, as condições físicas do local onde segregado e até mesmo as condições do local em que o paciente ficará caso beneficiado pela substituição da medida; ou seja, é indispensável que haja a avaliação da conjuntura, o que, prima facie, não é possível na via eleita, em que se dispõe apenas das informações fornecidas pelos próprios requerentes.”

Ele também não viu nenhum constrangimento ilegal.

“Repita-se que, embora haja a notícia de comorbidade de F J C DE Q, com a juntada de farta documentação no HC n. 597.792/RJ (fls. 49-97 destes autos), no qual F J C DE Q é paciente, deve-se esclarecer que tais peças refletem estado de saúde pretérito, e não atual. Como dito, a documentação não dá conta de que o paciente atualmente enfrenta estado de saúde extremamente debilitado e de que eventual tratamento de saúde não poderia ser realizado na penitenciária ou respectivo hospital de custódia.”

Ele destaca que a própria procurador Soraya Taveira Gaya opinou pela denegação da ordem, apontando “ausência de comprovação de estado de saúde debilitado do apenado (instrução da impetração inadequada), assim como o inexistente debate deste desde a origem (supressão de instância)”.

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